Volta e meia alguém me pergunta o que eu acho sobre essa história de nepotismo.
Lá vai minha opinião, embora eu ache que tenhamos dezenas de assuntos mais importantes/interessantes pra tratar – como, por exemplo:
200 ciclistas indo parar no pronto socorro de Ilhabela em 180 dias, sendo que os próximos envolvidos podem ser eu ou você, tanto como vítima ou por passar por cima de algum biker abusado;
a câmara e a prefeitura – e não apenas nessa administração – aprovando ilegalmente dezenas de projetos construtivos em terrenos de marinha do arquipélago;
a iminente chegada de mais um emissário submarino que vai jogar esgoto – desta vez dos bairros mais populosos de Ilhabela – sem qualquer tratamento no Canal;
ficar esperando, sentados, que o Estado resolva nossos problemas de insegurança pública.
Mas, já que o leitor quer, vamos de nepotismo.
Nós, cidadãos comuns, podemos fazer tudo o que as leis não nos proíbam de fazer. Já o servidor público – quer seja ele eleito, nomeado ou de carreira – tem que agir única e exclusivamente de acordo com o que está disposto nas leis. Ou seja, tudo que o servidor faz ou deixa de fazer tem que ser com base em previsão legal.
No caso da nomeação de parentes para exercer cargo em comissão nas prefeituras e câmaras da grande nação brasílica não há lei que proíba isso. Aliás, não há lei federal proibindo a contratação de parentes em nenhum dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário –, no âmbito municipal, estadual e federal.
O “caput” do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” aí vem uma montuêra de incisos e parágrafos falando sobre cargos, empregos e funções públicas, sendo que nenhum deles toca na questão do nepotismo.
É o “caput” do artigo 37 que o MP de Ilhabela cita para pedir a demissão dos 13 supostos familiares de Manoel Marcos, bem como o bloqueio de bens de todo mundo, o afastamento do prefeito e a cassação de seus direitos políticos. Já em Caraguatatuba, o MP recomendou – é esse mesmo o termo – que, num prazo de 90 dias, prefeito e vereadores exonerassem familiares que ocupassem cargo em comissão; também com base no “caput” do artigo 37. Em São Sebastião, não ocorreu nenhuma coisa, nem outra.
Fica evidente, em minha opinião, que o MP está, pois, interpretando que a nomeação de parentes fere os princípios de impessoalidade e moralidade citados no “caput” do artigo 37 da CF.
Para resolver o caso de nepotismo em seus próprios quadros, porém, o Conselho Nacional do MP teve que baixar a resolução nº 1, datada de 7 de novembro de 2005, “vedando a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros”. Lembrando que 7 de novembro último foi o prazo final para que José Aguillar e os vereadores caraguatatubenses atendessem a recomendação de exonerar seus parentes que ocupavam cargos.
A resolução do MP, porém, só veio após o Conselho Nacional de Justiça ter decido, através da resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, proibir a nomeação de familiares até o terceiro grau de parentesco pelos órgãos do poder Judiciário.
Se tanto o MP como o Judiciário tiveram que baixar resoluções para resolver a questão interna corpore, intramuros, em suas próprias cozinhas, é porque estava ocorrendo a nomeação de familiares em seus quadros e a simples interpretação do “caput” do artigo 37 não resolvia como continua não resolvendo a questão nos poderes Executivo e Legislativo.
No Congresso Nacional tramita, desde 2005, o projeto de lei que trata da proibição da nomeação de familiares em todos os âmbitos do Legislativo e Executivo. Quanto tempo vai rolar, sabe Deus lá…
Há questões a serem resolvidas. O camarada é um excelente secretário municipal, casa com a irmã do prefeito e vira parente: tem que deixar o cargo. O casamento não dá certo, o gajo separa: pode voltar a ser nomeado pro cargo… O prefeito não pode nomear a esposa, mas depois de separar dela pode. E se o casamento não for de papel passado? E os primos, então? O fato de um cara casar com uma prima em segundo grau de um prefeito torna-o inapto a assumir um cargo para o qual ele tem toda competência?
– Mas, e como é que fica a questão sob o ponto de vista moral?, cutuca meu tio avô-Casimirus.
Imoral, tio, não é nomear parente pra cargo de confiança. Imoral, é favorecer parente em detrimento de pessoas mais qualificadas; como também é imoral colocar qualquer zero à esquerda, quadro político tacanho (a Petrobrás está cheia deles!) ou apadrinhado incompetente ocupando cargo comissionado em prejuízo de um caboclo mais qualificado; e é o que mais acontece na política, sendo que nunca vi o MP acionar prefeito, deputado, vereador, senador, governador ou presidente da República por não cumprir o “princípio da eficiência” que também está presente no caput do artigo 37 da CF.
Imoral não é um vereador de uma cidade minúscula como Caraguatatuba ter quatro parentes como assessores. A imoralidade já começa no fato de ele ter quatro assessores. Lá tem até assessor adjunto!
Imoral, como acontece em vários órgãos, e não só do Legislativo e Executivo, é uma autoridade contratar o parente de outra para que esta também contrate o daquela, não importando a capacidade do gajo.
Quanto a Ilhabela, me reservo a entrar no mérito do caso no que diz respeito a três parentes do prefeito que ocupam cargos: a irmã Maria Sônia, secretária da Cultura, o primo em 3º grau, António Cornélio, secretário da Educação, e a esposa Célia, secretária da Ação Social.
Esposas de prefeito ocupando a secretaria da Ação Social ou congêneres é o que mais existe na nação brasílica, com muitas das primeiras-damas nem aparecendo na secretaria ou sem nem saber escrever o nome. Isso é nepotismo. No caso da Célia, não, pois acredito que ela dá muito bem conta do recado na secretaria.
Com relação aos professores Antonio Cornélio e Maria Sônia, reputo a ambos como sendo ótimas pessoas e dois dos melhores secretários que Ilhabela já teve, dedicados ao extremo e que poderiam integrar o time de qualquer prefeito do arquipélago ou de outras cidades.
A verdade é que nessa história de nepotismo há que se separar o joio do trigo, pois retidão, seriedade e honestidade são questões de berço, sem dúvida, mas não de certidões de casamento ou nascimento.
Apesar disso, se não se quer parentes exercendo cargos de nomeação no serviço público, que se faça essa definição, de forma clara, na lei.